Processo 0800820-87.2024.8.20.5150
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800820-87.2024.8.20.5150 Polo ativo MARIA DE FATIMA SILVA BESSA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Fátima Silva Bessa contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos de ação ordinária movida contra Aspecir Previdência e União Seguradora S/A – Vida e Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados pela União Seguradora S/A – Vida e Previdência na conta corrente da autora, sem contratação válida e sem anuência da consumidora, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ré promoveu descontos na conta corrente da autora sem apresentar instrumento contratual subscrito pela consumidora ou qualquer outro documento que demonstrasse sua inequívoca manifestação de vontade, conduta que viola os princípios fundamentais das relações de consumo. A conduta da seguradora ultrapassa o patamar do mero dissabor, pois a autora viu-se compelida a ajuizar ação judicial para fazer cessar cobranças às quais jamais anuiu, suportando angústia e sensação de impotência decorrentes do uso não autorizado de sua conta bancária. A invasão da esfera patrimonial do consumidor sem o seu consentimento configura lesão à dignidade e à integridade moral do indivíduo, valores alçados à condição de direitos fundamentais pela CF/1988. A postura da demandada em contestação — limitando-se a afirmar a legalidade da cobrança sem apresentar qualquer documento comprobatório — evidencia descaso com os direitos da consumidora e com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, afastando qualquer cogitação de engano justificável. A indenização por danos morais é fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional à gravidade da lesão, ao porte econômico da demandada e à função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Majorados os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 11, 300 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: — ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, para condenar a demandada também em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Des. Dilermando Mota. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA BESSA, por seus advogados, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de…
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