Processo 0800820-91.2026.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800820-91.2026.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800820-91.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: Nome: JEAN SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida São João, QD 18, LT 15, Flor de Liz 1, Flor de Lis I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-389 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Presidente Vargas 498, 498, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença cumulada com Conversão em Aposentadoria por Invalidez de Natureza Acidentária (B92) ajuizada por JEAN SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial o autor narrou que exercia a profissão de operador de equipamentos (máquinas pesadas) e que passou a apresentar severas limitações em sua capacidade funcional decorrentes de patologias osteomusculares graves, notadamente transtornos de discos lombares (CID 10 M51.1), dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e lesões do ombro (CID 10 M75). Informou que obteve a concessão administrativa de auxílio-doença previdenciária sob o número de benefício NB 31/723.685.415-9, o qual, todavia, foi cessado de forma indevida pela autarquia ré em 15/10/2025. Sustentou que a sua incapacidade laborativa é de natureza total, permanente e diretamente relacionada às condições especiais e sobrecarga do ambiente de trabalho (concausa), restando inviabilizada a reabilitação funcional para sua profissão de origem ou reinserção mercadológica. Requereu o restabelecimento do auxílio-doença a contar de 15/10/2025, sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92) e o adimplemento dos valores vencidos e vincendos. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.796,00 (soma que representa as doze parcelas vencidas e vincendos para efeitos fiscais). Instruiu a inicial com os seguintes documentos: Procuração outorgada aos advogados Janaina Gomes de Moraes dos Santos (OAB/PA 40249-A) e Eduardo Jorge Silva dos Santos (OAB/MA 25.589) sob o ID 168173882; Declaração de hipossuficiência econômica sob o ID 168173884; Carteira Nacional de Habilitação (CNH) indicando sua aptidão profissional sob o ID 168173885; Comprovante de deferimento e prorrogações do benefício originário de auxílio-doença sob o ID 168173887; Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sob o ID 168176138; Cópia de laudo e fundamentação pericial administrativa sob o ID 168176140; Exames de imagem, ressonância magnética da coluna/ombro e atestados de médicos assistentes sob os IDs 168176143 a 168176161. Por meio da decisão interlocutória de ID 170458882, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e, visando à celeridade processual, determinou a realização imediata de perícia médica judicial, nomeando como perito o Dr. Evandro Passos Formoso de Morais (CRM/PA 8956). Os quesitos foram ofertados pelo autor sob o ID 171034630. Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva sob o ID 171966713, na qual suscitou preliminar de não atendimento ao rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, alegou a higidez e a legalidade das conclusões da perícia administrativa que atestaram a capacidade laboral do autor para o indeferimento da prorrogação do benefício. Requereu a improcedência integral da demanda…

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