Processo 0800821-11.2024.8.20.5138
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800821-11.2024.8.20.5138 Parte autora: MARIA DE LOURDES MEDEIROS GOMES e outros (2) Parte ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de PIS/PASEP envolvendo as partes em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, a existência de desfalques indevidos em conta individual do PASEP pertencente ao seu falecido companheiro. Afirma que ao verificar suas cotas do PASEP, deparou-se com valor irrisório, tendo havido falha na prestação do serviço do banco referente à administração das contas. Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada. Decisão de ID 138763759 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a inclusão dos filhos do falecido no polo ativo da demanda. Em contestação (ID 142034965), o banco réu alegou, em preliminares, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, requereu improcedência total dos pedidos. Manifestação à Contestação apresentada pela parte autora (ID 144703524), com pedido de suspensão. Decisão de ID 144750295 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Repetitivo. Após manifestação das partes acerca de produção de provas, Decisão de ID 178862533 rejeitou as preliminares de ilegitimidade e prescrição e deferiu a produção de prova pericial contábil. Laudo Pericial acostado aos autos (ID 182675540). Petição da parte autora requerendo a intimação do perito para esclarecimentos complementares (ID 184351045). Despacho de ID 185246126 determinou o retorno dos autos ao perito judicial para manifestação. Complementação ao Laudo Pericial de ID 189023680 ratificou o laudo anteriormente apresentado, especialmente quanto á inexistência de diferença material em favor da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares, pois o mérito será julgado a favor de quem as alega, na forma do art. 282, §2º, do CPC. - DO MÉRITO A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora. Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do…
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