Processo 0800821-16.2026.8.19.0208
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800821-16.2026.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHEL LABUTO FRAGOSO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA (UNIMED LESTE FLUMINENSE) A autora, idosa de 94 anos, portadora de câncer de intestino e sequelas graves decorrentes de fratura de quadril, ajuizou a presente ação em face das rés, narrando migração indevida de seu plano de saúde para a Unimed Leste Fluminense, operadora que não possui rede credenciada compatível com seu tratamento no Município do Rio de Janeiro, bem como a interrupção do serviço de Home Care anteriormente custeado. A tutela de urgência foi deferida para determinar o retorno da autora ao plano original administrado pela Unimed-FERJ e Unimed do Brasil, com manutenção da rede credenciada e restabelecimento do atendimento domiciliar. A primeira ré (UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ) apresentou contestação na qual arguiu preliminar de incompetência por necessidade de perícia em relação ao home care. No mérito afirma não haver nos autos qualquer indício de que o Réu tenha, por seus prepostos, cometido algum ato que viesse a abalar a honra da parte autora, capaz de ensejar indenização por supostos danos morais. Contestação da segunda ré (UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA ) na qual também suscita preliminar de incompetência por necessidade de perícia em relação ao home care. No mérito sustenta que compete à Confederação Unimed do Brasil orientar e permitir a integração de suas cooperativas filiadas nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender a capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações, sendo certo que sua atuação se dá exclusivamente no âmbito institucional. Por sua vez, a terceira ré (UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA (UNIMED LESTE FLUMINENSE), em sua peça de bloqueio, levanta preliminares de incompetência do Juízo, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito afirma que não há o que se falar em qualquer defeito na prestação de serviço, quando, na verdade a Operadora UNIMED LESTE FLUMINENSE jamais negou atendimento ou faltou com suas obrigações perante a beneficiária autora. De início afasto a necessidade de produção de prova pericial em relação ao pedido de manutenção do home care, eis que a interrupção do serviço não se deu por divergência quanto ao estado de saúde da autora ou necessidade de prestação de tal modalidade de atendimento médico, mas sim devido à falta de repasse do pagamento por parte das operadoras rés, em favor da prestadora de serviço credenciada. De modo que para o deslinde da causa, a mera produção de provas documentais é suficiente. Deixo de acolher também a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré em contestação, haja vista que os fundamentos trazidos se confundem com aqueles relativos ao exame do mérito. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, cabe salientar que a relação entre as partes se caracteriza como de consumo, sendo clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras…
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