Processo 0800821-33.2026.8.20.5108
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0800821-33.2026.8.20.5108 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros, 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: FRANCISCO ALEXSANDER BANDEIRA COSTA ADVOGADO(A) REU: VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO (RN018461) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O presentante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de FRANCISCO ALEXSANDER BANDEIRA COSTA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 308, caput, c/c 298, III, ambos do CTB e do art. 330 do CP. Segundo a peça acusatória (ID 182108644), em 10 de fevereiro de 2026, por volta das 20h50min, na Rua Antônio Januário, Bairro São Benedito, em Pau dos Ferros/RN, o denunciado, sem possuir permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação, participou de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada, gerando situação de risco à incolumidade pública e privada, além de ter desobedecido a ordem legal de parada emanada por funcionários públicos. Nas circunstâncias de tempo e lugar supracitados, agentes da Polícia Militar realizavam patrulhamento de rotina no Bairro Manoel Deodato quando visualizaram o denunciado conduzindo uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor vermelha, placa RQD6B02, realizando manobra perigosa consistente em "empinar" o veículo em via pública habitada e com grande movimentação de pessoas, transportando, inclusive, um passageiro na garupa. Diante da infração, os policiais emitiram ordem legal de parada, reforçada pelo acionamento de sinais sonoros e luminosos (sirene e giroflex). Contudo, o denunciado desobedeceu reiteradamente aos comandos e empreendeu fuga em alta velocidade pelas vias urbanas. Durante a evasão, o denunciado parou momentaneamente para o desembarque do passageiro e, ao retomar a fuga em sentido contrário, colidiu frontalmente com a viatura policial. Foi proferida decisão em 30/03/2026 no ID 182324329, recebendo a denúncia e determinando a citação do réu para apresentar defesa. Citado, foi apresentada resposta à acusação pela defesa do réu no ID 184370960, suscitando preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, bem como, no mérito, se sustenta a insuficiência probatória, a atipicidade das condutas imputadas e a não configuração do crime de desobediência, pugnando, ao final, pela rejeição da denúncia ou absolvição do acusado. Após, foi proferida decisão no ID 184491079, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo no ID 187906686, foram ouvidas testemunhas e procedido ao interrogatório do réu. Ademais, na oportunidade, foi determinada a realização de diligências, no sentido de notificar o proprietário e/ou responsável pela gerência do Posto Ipiranga, para que remetesse a esse juízo, vídeo do circuito externo de câmeras do referido posto do dia 10/02/2026, do período de 20h15min a 21h00min. Ato contínuo, foi certificado no ID 188509456 o cumprimento da diligência, tendo o oficial de justiça informado que notificou o gerente responsável pelo estabelecimento, o qual declarou ser impossível encaminhar as imagens de videomonitoramento requisitadas, uma vez que o sistema de câmeras do posto…
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