Processo 0800821-41.2023.8.20.5107
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800821-41.2023.8.20.5107 Polo ativo BANCO CREFISA S.A. Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo D. M. S. B. D. C. Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA APÓS QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária após a quitação de contrato de empréstimo, condenando-a à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são lícitos os descontos realizados após a quitação do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador de origem apresenta fundamentação suficiente e coerente, enfrentando as questões relevantes e analisando o conjunto probatório, afastando a alegação de nulidade da sentença. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A prova documental demonstra a quitação integral do contrato de empréstimo, inexistindo causa legítima para os descontos realizados posteriormente. 6. A instituição financeira não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não configurado engano justificável. 8. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade e a segurança patrimonial do consumidor. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em conta bancária após a quitação do contrato configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não comprovado. 3. O desconto indevido em conta bancária gera dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido para adequação aos parâmetros jurisprudenciais. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 373, II, 489, §1º, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800940-37.2025.8.20.5105, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 27.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0804284-12.2023.8.20.5100, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 28.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800952-41.2023.8.20.5131, Rel. Des. Maria de Lourdes…
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