Processo 0800821-64.2019.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800821-64.2019.8.18.0054 APELANTE: ANTONIO CAMPOS DOS SANTOS, CARTENE PEREIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regular contratação demonstrada pelo contrato com assinatura a rogo e comprovante de transferência do valor à conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo pela ausência de instrumento público ou procuração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei não exige instrumento público para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, prevalecendo o princípio da liberdade das formas. A validade do contrato escrito exige assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, conforme interpretação do art. 595 do Código Civil. A apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado comprova a regularidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta é válido quando contém assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Comprovada a contratação e o repasse do valor ao consumidor, afasta-se a nulidade do empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 166, V e 595; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CAMPOS DOS SANTOS, falecido no curso do processo, representado por sua herdeira CARTENE PEREIRA CAMPOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI nos autos da Ação de Ressarcimento cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato firmado e do comprovante de crédito do valor contratado na conta do demandante. Na mesma oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício…
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