Processo 0800821-75.2025.8.10.0119
TJMA • Averiguação de Paternidade
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800821-75.2025.8.10.0119 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE(S): ANNA LUÍSA DA CUNHA RODRIGUES e outros REQUERIDO(S): ROBERTO CARLOS INACIO TERTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de averiguação de paternidade promovida em favor da infante A. L. da C. R., inaugurada com supedâneo no art. 2º da Lei 8.560/1992. Regularmente intimado, conforme certificado no ID 150153124, o requerido manifestou-se nos autos e requereu a realização de exame de DNA, nos termos da petição de ID 152165683. O pleito foi deferido por decisão lançada no ID 164608345, tendo sido designada a realização da perícia genética para o dia 12/05/2026, às 08h, conforme ID 170607369. Posteriormente, a parte requerente informou que já havia sido realizado exame de DNA extrajudicial, em razão do qual a infante teria sido reconhecida pelo requerido, conforme ID 170947155, juntando-se aos autos o respectivo registro de nascimento. Não obstante, o requerido, por meio da petição de ID 172155558, reiterou a necessidade de realização de perícia judicial. Empreendida nova diligência de intimação pessoal das partes, a parte requerente informou que atualmente reside com sua filha na cidade de Jundiaí/SP, na Rua Uva Niágara, nº 30, Bloco 23-A, Apartamento 04A, Bairro Morada das Vinhas, CEP 13214-699, conforme ID 174557796. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda do objeto, decorrente do reconhecimento espontâneo da paternidade pelo requerido (ID 177456758). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos deve ser examinada à luz da finalidade específica do procedimento de averiguação de paternidade previsto na Lei nº 8.560/1992, cujo art. 2º estabelece mecanismo destinado a viabilizar a identificação paterna nos casos em que o registro de nascimento do menor contenha apenas a maternidade estabelecida. Trata-se, portanto, de providência voltada à tutela do direito fundamental à filiação, ao estado de família, à identidade pessoal e à dignidade da criança, valores que encontram amparo direto nos arts. 1º, III, 226, § 7º, e 227 da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 15, 16, 17, 19 e 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, contudo, verifica-se que a finalidade útil do presente procedimento já foi integralmente alcançada. Conforme informado nos autos e demonstrado pela juntada da respectiva certidão de nascimento (ID 170947154), a menor passou a ter em seu assento civil a indicação do requerido como genitor, evidenciando-se, assim, que houve reconhecimento voluntário da paternidade, com a consequente regularização do estado de filiação. O reconhecimento de filiação possui natureza de ato jurídico personalíssimo, solene, declaratório e, como regra, irrevogável, nos termos do art. 1.609 do Código Civil, segundo o qual o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser realizado, entre outras formas, no próprio registro de nascimento, por escritura pública, por escrito particular, por testamento ou por manifestação direta e expressa perante o juiz. A Lei nº 8.560/1992, por sua vez, também estrutura a averiguação justamente para possibilitar que, indicado o suposto pai, este seja…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.