Processo 0800822-07.2025.8.14.0036

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800822-07.2025.8.14.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Oeiras do Para
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800822-07.2025.8.14.0036 AUTOR: IZABEL FERREIRA MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A, ITAU UNIBANCO S.A. Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual a Requerente alega, em síntese, que não realizou qualquer tipo de empréstimo consignado com o Requerido, muito embora os Requeridos tenham descontado valores em sua aposentadoria referente a sete contratos, conforme a seguir exposto: “1. BANCO ITAU CONSIGNADO AS Contrato: 647306 846 Data: 05/08/22 Valor da parcela: R$ 191,03 Quantidade de parcelas: 84 Valor emprestado: R$ 7.245,00 Valor liberado: R$ 7.000,00; 2. BANCO BRADESCO S A Contrato: 343770 404-6 Data: 05/01/2021 Valor da parcela: R$ 72,35 Quantidade de parcelas: 84 Valor emprestado: R$ 0,00 Valor liberado: R$ 3.000,00; Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais. Com a petição inicial e emenda, juntou documentos. O Requerido BANCO BRADESCO S.AS/A também apresentou contestação. No mérito, sinteticamente, pugnou pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores, tendo, ainda, afirmando que o crédito foi cedido pelo Banco Pan S/A (ID. 162159050). Por fim, a destempo, o Requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. também apresentou contestação. No mérito, sinteticamente, pugnou pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores (ID. 170439786). Resumindo, ainda que com outras palavras, os Requeridos afirmaram que as contratações foram legítimas. A Requerente apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial. O juízo anunciou o julgamento antecipado, sendo que o processo veio concluso. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar o mérito propriamente dito, verifico que o Banco Itaú requereu diligências. Todavia, a prova constante dos autos é suficiente para julgamento, conforme será demonstrado a partir de agora. Pela primazia do mérito, passo a julgar a lide. Trata-se do julgamento de ação judicial em que o autor questiona judicialmente contratos de empréstimos consignados contratado, alguns há mais de ano, com diversas instituições financeiras, alegando que nunca fez qualquer contratação com os bancos da região. Analisando atentamente aos autos, entendo por manter o entendimento já emanado por esse julgador desde que chegou á Comarca de Ulianópolis em outubro de 2019, conforme exarado abaixo. Verifico que se trata de demanda predatória, em que a autora tem por objetivo obter a anulação do negócio jurídico e receber valor a título de danos morais. O tema não é novo, mas existe há necessidade de definir a questão, a fim de evitar esse tipo de demanda que se utiliza indevidamente do Poder Judiciário. Inclusive, este Julgador já julgou diversas ações, em que a petição inicial é a mesma, como nos autos 0800731-82.2023.8.14.0036, 0800728-30.2023.8.14.0036, 0800729-15.2023.8.14.0036 e 0800727-45.2023.8.14.0036. Pois bem. Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições…

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