Processo 0800822-26.2026.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800822-26.2026.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800822-26.2026.8.10.0022 – PJe. 1º Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/MA nº 29.016-A). 2º Apelante: Sebastião da Conceição Silva. Advogados: Wilker Richard Matos (OAB/MA nº 14.594) e Rodrigo Martins Cantanhede (OAB/MA nº 22.615). 1º Apelado: Sebastião da Conceição Silva. 2º Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado. II. A instituição financeira, enquanto administradora da conta, é responsável por analisar a documentação que respalde descontos nas contas de seus correntistas. Deste modo, ausente a prova da autorização para este fim é devida a reparação integral dos danos suportados pelo consumidor, já que o banco integra a cadeia de consumo (art. 25, §1º do CDC), podendo, por óbvio, buscar o regresso contra o responsável em ação própria. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Primeiro desprovido e Segundo provido, sem intervenção Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Sebastião da Conceição Silva, em face da sentença proferida no ID nº 56675480, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 837,60 (oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) a título de danos materiais e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais na forma estabelecida na sentença, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões no ID nº 56675482, o banco sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como meio de pagamento dos débitos realizados pela empresa MBM Previdência Complementar, a quem atribui exclusiva responsabilidade pelos descontos impugnados. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, sustenta que não participou da contratação do serviço questionado e invoca o princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), ao argumento de que o consumidor poderia ter cancelado os débitos pelos canais disponibilizados pela instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões no ID nº 56675540, Sebastião da Conceição Silva suscita o não conhecimento da apelação por ofensa…

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