Processo 0800822-37.2021.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800822-37.2021.8.18.0100 APELANTE: THUANNE PORTO ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Thuanne Porto Albuquerque contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para confirmar tutela de urgência, determinando a abstenção de corte de energia por débito pretérito, rejeitando, contudo, a declaração de inexistência do débito e o pedido indenizatório. A autora sustenta a nulidade da cobrança fundada em TOI supostamente unilateral, sem prova técnica idônea da irregularidade, bem como pleiteia indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia em: (i) verificar a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo fundada em TOI, à luz do conjunto probatório; e (ii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O TOI, isoladamente considerado, não possui presunção absoluta de veracidade, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios, em respeito ao contraditório e à ampla defesa do consumidor. 5. No caso concreto, todavia, a cobrança não se funda exclusivamente no TOI, mas em conjunto probatório consistente, composto por registros fotográficos da irregularidade (desvio antes do medidor), assinatura da consumidora no ato de inspeção, planilha de recuperação de consumo, bem como alteração significativa do padrão de consumo após a regularização da unidade. 6. A irregularidade constatada – desvio anterior ao medidor – prescinde, em regra, de perícia técnica complexa, por se tratar de situação verificável por inspeção direta e documentação fotográfica, sendo suficiente o conjunto probatório produzido. 7. A cobrança não possui natureza sancionatória, mas visa à recomposição do consumo efetivamente realizado e não faturado, conforme regulamentação da ANEEL, não havendo ilegalidade na sua exigência. 8. Inexistindo prova apta a infirmar os elementos apresentados pela concessionária, deve ser mantida a conclusão do juízo de origem quanto à legitimidade do débito. 9. Quanto aos danos morais, ausente demonstração de corte no fornecimento de energia, negativação indevida ou utilização de meios coercitivos abusivos, não se configura abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de controvérsia contratual. 10. A jurisprudência distingue a cobrança indevida simples, desacompanhada de efeitos gravosos, do dano moral indenizável, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Tese de julgamento: “A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em TOI é legítima quando corroborada por conjunto probatório idôneo, sendo desnecessária perícia técnica em…
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