Processo 0800822-66.2025.8.14.0081

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800822-66.2025.8.14.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bujarú
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800822-66.2025.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Qualificação ] Nome: ELISSANDRO DOS SANTOS SILVA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1542, são Brás, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-155 Advogado: SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES OAB: PA8106 Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endere�o: desconhecido TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: ELISSANDRO DOS SANTOS SILVA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1542, são Brás, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-155 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endere�o: desconhecido SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória C/C Obrigação de Fazer e Tutela Provisória C/C Cobrança ajuizada por ELISSANDRO DOS SANTOS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BUJARU, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é servidor público efetivo do município de Bujaru, ocupante do cargo Técnico de Enfermagem, desde 01 de novembro de 2006, lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Em seguida, afirma que, buscando aprimoramento profissional e em estrita consonância com a política de valorização funcional, o autor concluiu o curso de nível superior em Enfermagem, colando grau em (29 de junho de 2024 e colação de grau de 09 de agosto de 2024), conforme diploma anexo. Ocorre que, após a conclusão do curso, com amparo no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bujaru, requereu junto à Administração Pública em 03 de setembro de 2024, a averbação do seu título e correspondente percepção do adicional de nível superior, com toda a documentação necessária. A Procuradoria Geral do Município emitiu parecer deferindo ao pleito do Autor (Processo nº 20.317, anexo), reconhecendo a legalidade e a pertinência da concessão do adicional, dada a evidente compatibilidade entre a graduação em Enfermagem e as funções do cargo de Técnico de Enfermagem. No entanto, em que pese o parecer favorável o ente municipal mantem-se inerte até a presente data. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência (ID162954614). O Munícipio de Bujaru, instado a apresentar contestação aduziu, prescrição quinquenal, e posteriormente que embora tenha havido o protocolo do requerimento administrativo, bem como parecer jurídico interno favorável, o direito ao recebimento do adicional não é automático, cabendo a Administração Pública por meio do processo administrativo verificar o preenchimento dos requisitos, bem como a disponibilidade financeira do ente (ID 170555071). Além disso, o requerido alega que o curso superior de enfermagem não dá o direito ao recebimento do adicional no percentual de 80%, visto que a atividades do técnico de enfermagem possui atribuições diversas do cargo de enfermeiro. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 173136701). É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cabe asseverar que a causa está madura para julgamento na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e em que pese a questão de mérito versada nos autos seja de fato e de direito, não houve requerimento ou há necessidade da produção de outras provas. Deste modo, a demanda está apta a resolução imediata do mérito, tendo em vista que as provas documentais já apresentadas são suficientes para formação do convencimento deste Juízo. 1. Da prescrição quinquenal A requerida alega prescrição quinquenal das verbas devida ao…

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