Processo 0800822-75.2021.8.18.0055

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800822-75.2021.8.18.0055
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800822-75.2021.8.18.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSUILSON LUIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 89647694. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o executado permaneceu inerte. Era o que havia a relatar. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a incongruência interna da decisão, ou seja, a falta de coerência entre suas próprias proposições. A divergência entre o que foi decidido e os argumentos ou provas trazidos pelas partes caracteriza contradição externa, cuja correção não se faz pela via dos aclaratórios, mas pelos recursos próprios. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou obter a reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida. A finalidade do recurso é aperfeiçoar a decisão, sanando vícios objetivamente nela existentes, e não devolver ao julgador o reexame da matéria já decidida. O exequente alega contradição/omissão/erro material consistente na ausência de intimação válida da decisão de ID. 60071669, cujo não atendimento ensejou a extinção prematura do feito, tendo em vista que apenas foi intimado um dos advogados habilitados, quando havia requerimento para que fossem todos os três advogados intimados. É de ser ressaltado que não há qualquer nulidade na intimação levada a cabo por este juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona ao afirmar que, ainda que exista requerimento expresso de publicação dos atos processuais em nome de dois ou mais advogados, é válida a intimação feita em nome de apenas um deles (dentre tantos: STJ, AgRg no Ag 1.058.865/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.3.2009; STJ, REsp 900.818/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 2.3.2007; STF, Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). Assim também entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, que extinguiu ação de execução de título executivo extrajudicial por não apresentação dos originais dos títulos de crédito (notas de crédito rural). 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na intimação por ausência de publicação no nome de todos os…

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