Processo 0800822-89.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800822-89.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800822-89.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ALVES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS proposta por FRANCISCO ALVES DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta corrente na instituição financeira ré (Agência nº 985, Conta nº 9867-1), a qual afirma utilizar exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria. Sustenta ter notado descontos mensais que considera indevidos e abusivos, identificados nos extratos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4” e “TARIFA BANCARIA VALOR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO4”, sem que jamais tenha contratado ou autorizado a cobrança de tal serviço. Argumenta que a conduta da ré configura uma prática arbitrária, uma vez que não manifestou vontade de aderir a qualquer pacote de serviços, e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometem seu sustento e configuram um desrespeito à sua condição de consumidora. Defende a inexistência de relação jurídica que legitime as cobranças, pleiteando a cessação dos descontos, a reparação pelos danos materiais na forma de repetição de indébito em dobro, e uma compensação pelos danos morais suportados em razão dos prejuízos e transtornos vivenciados. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito relacionado à tarifa, a condenação da ré à restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 90589903 e seguintes). Em decisão inicial (ID 91939504), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do banco réu. O banco réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 93447303), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a conexão, a necessidade de designação de audiência de conciliação, prescrição e decadência. No mérito, defendeu enfaticamente a regularidade da contratação do pacote de serviços pela autora, a ausência de qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar, a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição de indébito, uma vez que as cobranças seriam legítimas. Para comprovar suas alegações, juntou vasta documentação, incluindo o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 93447309). A tempestividade da contestação foi devidamente certificada nos autos (ID 94232732). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 96044697), na qual reforçou a tese de falha no dever de informação e reiterou os pedidos formulados na exordial. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a…

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