Processo 0800823-19.2025.8.20.5114

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800823-19.2025.8.20.5114
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800823-19.2025.8.20.5114 Polo ativo JERFESON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LAMONIE ROSA DE ANDRADE Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800823-19.2025.8.20.5114 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA RECORRENTE: JERFESON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LAMONIE ROSA DE ANDRADE RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO (A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR POR INADIMPLÊNCIA. FATURA DE ENERGIA EM ATRASO PAGA APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO SERVIÇO 24 HORAS APÓS A COMPENSAÇÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA ADOTADA PELA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 362 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. ALEGAÇÕES AUTORAIS DESPROVIDAS DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. DESRESPEITO AO ART. 373, I, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO IDENTIFICADA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Estabelece a Resolução nº 1.000/2021-ANEEL, em seu artigo 362 que “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...]; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; [...]. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e [...]”. – No caso em apreço, o demandante pagou as faturas em atraso no dia 05/03/2025 às 17:12 (Id. 37528148), porém não conseguiu comprovar o horário e o dia que comunicou o pagamento para a ré, visto que as mensagens do WhatsApp apresentadas no Id. 37528146 - Pág. 2 fazem referência a trechos de conversas “encaminhadas”, não havendo comprovação exata da solicitação. Assim, observa-se que o demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. – Outrossim, a ré demonstra que no seu sistema interno foi compensado o pagamento apenas no dia 26/03/2025 às 10:39, conforme Id. 37528159 - Pág. 10 e a religação do serviço foi realizada no dia 27/03/2025, respeitando o prazo estabelecido no artigo 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021-ANEEL, inexistindo falha na prestação do serviço e consequentemente, o dever de indenizar. –…

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