Processo 0800823-61.2025.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800823-61.2025.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800823-61.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE EMIDIO NONATO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA. GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE EMIDIO NONATO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulas as cobranças realizadas a título de GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, obrigando o réu a interromper os descontos, condenando-o à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (ID. 34747116). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 34747118), pleiteando a reforma da sentença para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 34747124), nas quais arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a ausência de interesse recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença e, por conseguinte, pelo desprovimento do recurso. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte recorrida nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou…

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