Processo 0800823-66.2026.8.10.0036

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800823-66.2026.8.10.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Estreito
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0800823-66.2026.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: DJACIRA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DAVI TORRES FERREIRA - MA31481, SANMARA TORRES FERREIRA - PI24583 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DJACIRA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1/TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", condenando-se a parte ré à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados no Id 177407289. Na contestação de Id 180372033 a parte ré arguiu, preliminarmente, a prescrição e decadência, bem como a falta do interesse de agir. No mérito, sustentou o não cabimento da pretensão indenizatória formulada na inicial, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais. Réplica no Id 180637498 em que a parte autora impugnou os argumentos contestatórios, reiterou os termos da exordial, postulando o deferimento dos requerimentos inicialmente feitos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES Afasto as teses de prescrição trienal e decadência, uma vez que, por se tratar de relação de consumo por fato do serviço, o prazo aplicável é o quinquenal (art. 27, do CDC), e, havendo descontos sucessivos, o termo inicial renova-se mês a mês. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contrato bancário lançadas a débito em sua conta, sendo que, em contestação, embora tenha sido alegado que não houve prévio requerimento administrativo, fora defendida a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Ultrapassados tais pontos, passo ao mérito. III. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, do CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a contestação veio desacompanhada do instrumento contratual especificamente relacionado à parcela denunciada e a parte demandada não trouxe motivo válido a fim de justificar o que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC. Indo ao mérito, a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de tarifa supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos desse fato. Destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados