Processo 0800824-02.2024.8.14.0136
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800824-02.2024.8.14.0136 RECORRENTE: MARCIO MELLO REPRESENTANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB/RJ 245274 RECORRIDO: ITAU S/A REPRESENTANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/SP 192649 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33551765), interposto por MARCIO MELLO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 33507603) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anterior por ausência de dialeticidade. A decisão originária (na Apelação) anulou sentença de extinção por abandono (art. 485, III, CPC) devido à falta de requerimento do réu (art. 485, § 6º, CPC). O Agravante sustenta que a extinção deveria ocorrer por falta de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC), motivo pelo qual entende desnecessário impugnar a aplicação do § 6º do art. 485. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso anterior preencheu o requisito da dialeticidade recursal ao defender fundamento de extinção diverso daquele utilizado na sentença e atacado na decisão monocrática; e (ii) o recurso atual é meramente protelatório, ensejando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC) exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se a decisão anulou a sentença por inobservância do art. 485, § 6º, do CPC (necessidade de requerimento do réu para extinção por abandono), a argumentação de que o processo deveria ser extinto por outro motivo (falta de pressuposto/apreensão do bem) não supre a necessidade de enfrentar o vício apontado. 4. A insistência em teses que não dialogam com a ratio decidendi da decisão recorrida, buscando a prevalência de fundamento diverso não apreciado, caracteriza a manifesta improcedência do recurso e o intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS CPC, art. 485, III, IV e § 6º; art. 1.021, §§ 1º, 4º e 5º. Súmula 240/STJ. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao artigo 1021, § 1º, ante a observância do princípio da dialeticidade. Aduz que o acórdão recorrido se apega a interpretação restritiva e formalista que nega vigência ao próprio conceito de dialeticidade. Diz que ao atacar o cerne da decisão monocrática de forma substantiva e direta, sustentou que o enquadramento jurídico correto para a extinção do processo era a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido (art. 485, IV) e não o abandono (art. 485, III), deste modo, afirmando a total impertinência do fundamento utilizado pelo Desembargador Relator. Alude violação ao art. 1021, § 4º do CDC, ante a condenação ao pagamento de multa por considerar o recurso manifestamente improcedente e protelatório. Refere que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da referida multa não é automática e exige a demonstração inequívoca de abuso…
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