Processo 0800824-19.2019.8.18.0054
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800824-19.2019.8.18.0054 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE AGRAVADO: ANTONIO CAMPOS DOS SANTOS, CARTENE PEREIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES PARA A CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA NO EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e suposta comprovação de disponibilização dos valores, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 2. A nulidade decorrente de vício formal é matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação pela ausência de impugnação específica dos documentos ou pela alegada aceitação tácita do contrato. 3. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, caracterizam dano moral indenizável, consideradas a hipervulnerabilidade da parte autora e a natureza alimentar da verba atingida. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO CETELEM S.A., sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível, constante do ID. 26738407, por meio da qual foi analisado o mérito dos recursos interpostos pelas partes no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, originária da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, ajuizada por ANTONIO CAMPOS DOS SANTOS, posteriormente sucedido por CARTENE PEREIRA CAMPOS. Na decisão agravada (ID. 26738407), esta relatoria examinou as apelações interpostas pelas partes e concluiu por dar parcial provimento ao recurso do banco, apenas para modular a forma de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, determinando que a devolução ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Na mesma decisão, foi negado provimento ao recurso da parte autora, que buscava a majoração da indenização por…
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