Processo 0800824-55.2024.8.23.0005
TJRR • Demarcação / Divisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800824-55.2024.8.23.0005 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação demarcatória ajuizada pela autora em face de seu vizinho, ora requerido, sob o fundamento de que haveria dúvida acerca dos limites entre os respectivos imóveis rurais, especialmente em razão de embargo realizado pelo IBAMA e de informações apuradas pela Polícia Federal, segundo as quais uma pista de pouso clandestina estaria localizada na propriedade da autora. Conforme narrado na petição inicial, a autora afirma ser legítima proprietária do imóvel rural denominado “Sítio São José”, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Alegre/RR, sob a matrícula n.º 779. Sustenta que a pista clandestina foi construída pelo requerido nas proximidades da divisa entre os imóveis, afirmando que a referida estrutura se encontra fora de sua propriedade. Contudo, a autora também afirma que os dados constantes da matrícula imobiliária e do georreferenciamento certificado perante o Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF estão corretos, circunstância que levou este Juízo a determinar seu esclarecimento acerca de qual informação ou dado efetivamente pretendia ver corrigido, considerando que tais documentos constituem os instrumentos oficiais de delimitação e identificação dos imóveis rurais (E.P. 80). Em manifestação posterior (E.P. 83), a autora esclareceu que sua preocupação decorre do fato de que, em duas oportunidades, o IBAMA e a Polícia Federal teriam entendido que a pista clandestina estaria inserida em sua propriedade. Informou, ainda, que a situação junto à Polícia Federal já foi esclarecida, tendo a autoridade concluído que a pista está localizada no imóvel vizinho denominado “SÍTIO CANAÔ, inexistindo notícia de novos desdobramentos apenas em relação ao IBAMA. Pois bem. Em análise da petição inicial e dos esclarecimentos posteriores, verifica-se que a controvérsia descrita nos autos não se relaciona à demarcação de terras ou à definição dos limites entre os imóveis confrontantes. Isso porque a autora não indica, ao menos por ora, divergência quanto aos marcos divisórios, tampouco impugna os limites constantes da matrícula imobiliária ou do georreferenciamento certificado perante o SIGEF. Ao contrário, informa a correção de tais documentos. Nessas circunstâncias, caso os registros oficiais que delimitam a propriedade da autora estejam corretos e inexista controvérsia acerca dos limites territoriais dos imóveis, mostra-se necessário esclarecer qual seria a utilidade prática da demarcação judicial postulada. Ao que se extrai dos autos até o presente momento, a pretensão da autora parece decorrer do fato de que órgãos/entes públicos teriam associado a pista clandestina à sua propriedade, apesar da documentação oficial por ela apresentada indicar situação diversa. Assim, em tese, a controvérsia está relacionada não propriamente à delimitação dos imóveis confrontantes, mas à eventual necessidade de correção, atualização ou reconhecimento, perante os órgãos/entes competentes, da exata localização da área objeto de embargo. Nesse contexto, surgem dúvidas quanto à legitimidade passiva do requerido para figurar no polo passivo da demanda, bem como quanto à adequação da via processual eleita e à existência…
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