Processo 0800824-55.2026.8.23.0047

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800824-55.2026.8.23.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0800824-55.2026.8.23.0047 DECISÃO Demanda proposta por ALZENEIDE CHAGAS DE AGUIAR em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega a irregularidade de descontos mensais sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4", incidentes sobre sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afirmando que jamais contratou tais serviços. Requer, liminarmente, a imediata suspensão dessas cobranças. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora colacione extratos bancários que demonstram a ocorrência dos descontos, a alegação de inexistência de contratação demanda dilação probatória. A tutela pretendida, a suspensão dos descontos, confunde-se com o próprio mérito da causa e tem caráter satisfativo. Portanto, depende de instrução processual para uma prudente apreciação, garantindo-se ao banco réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de verificar a regularidade da pactuação. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Logo, não há falar em apreciação de tal pedido nesta fase processual, devendo ser analisado apenas em caso de eventual interposição de recurso. DESIGNE-SE audiência na qual, sucessivamente, será realizada: (i) conciliação, nos termos do disposto no art. 22, da Lei 9.099/95; (ii) instrução e julgamento, caso não instituído o juízo arbitral, conforme art. 27, da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte requerida a fim de que compareça à audiência designada, podendo se fazer acompanhada, de Advogado ou Defensor Público, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95), data na qual deverá apresentar defesa, caso não haja a autocomposição (Art. 30 da Lei 9099/95). Intime-se a parte autora. Intime-se, ainda, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/95, de que as partes poderão apresentar suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data constante no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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