Processo 0800824-60.2025.8.10.0109

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800824-60.2025.8.10.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.0800824-60.2025.8.10.0109 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EMBARGADA: FRANCISCA LIMA DOS SANTOS Advogados: GUILHERME SOUSA GONCALVES - MA29880, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CLEMENTINO - MA12374-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, majorando a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material quanto à base de cálculo da verba honorária, ao argumento de que a decisão embargada fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa, embora o proveito econômico obtido fosse perfeitamente mensurável. A decisão embargada reconheceu a ausência de comprovação válida da contratação do cartão de crédito e concluiu pela falha na prestação do serviço, majorando a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material apto a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o valor atualizado da causa ou o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito da decisão embargada. A decisão embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa à inexistência de comprovação da contratação do cartão de crédito, concluindo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Não há contradição na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso da parte autora, pois a elevação decorreu da incidência do art. 85, § 11, do CPC. Verifica-se, contudo, omissão parcial quanto à fundamentação da base de cálculo da verba honorária, uma vez que a decisão embargada determinou a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa, sem observar a ordem sucessiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, consistente na repetição do indébito e na indenização por danos morais, a verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem sucessiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da condenação quando o proveito econômico for mensurável.” DECISÃO MONOCRÁTICA O BANCO…

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