Processo 0800824-66.2024.8.15.0041

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800824-66.2024.8.15.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Nova
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800824-66.2024.8.15.0041 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERAÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS CONSTATADA. FALSIDADE DOCUMENTAL EVIDENCIADA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. MARLUCE MARIA DOS SANTOS, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. Em sua peça exordial, constante do (ID 93633988), a parte autora, atualmente com 70 anos de idade, alega ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,85, sob o número de contrato 12819793. Sustenta que jamais celebrou contrato de empréstimo via cartão de crédito (RMC) com a instituição ré, tratando-se de contratação fraudulenta. Discorre sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 8.245,60, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 93633994), comprovante de residência (ID 93633993) e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 93633995), no qual consta a reserva de margem para o contrato objeto da lide. A decisão de (ID 98221747) deferiu a gratuidade judiciária, contudo, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender necessária a dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação no (ID 104699811). Em sede de prejudiciais, arguiu a prescrição trienal e a decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação ocorrida em 11/04/2017, afirmando que a autora utilizou o produto para realizar saques, os quais foram creditados em conta de sua titularidade via TED. Sustentou a inexistência de fraude e colacionou cópia do suposto termo de adesão (ID 104699816) e comprovantes de transferência (ID 104699819). Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. A parte autora apresentou réplica no (ID 107027895), oportunidade em que impugnou especificamente as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela defesa, alegando tratar-se de falsificação grosseira e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no (ID 111404348), concluindo o expert pela divergência entre as assinaturas constantes no contrato e os padrões da autora. Manifestação da autora sobre o laudo no (ID 111412062), ratificando os termos da inicial. O banco réu, no (ID 115675502), impugnou o laudo pericial e apresentou…

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