Processo 0800824-68.2025.8.14.0038
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0800824-68.2025.8.14.0038 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S/AS): MARIA JOSÉ DE NAZARÉ PEIXOTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO direito do consumidor e bancário. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. empréstimo consignado. contratação negada por consumidora idosa. documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. ausência de instrumento contratual, comprovante individualizado de liberação do numerário ou outro elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade. ônus probatório não cumprido. descontos em benefício previdenciário. falha na prestação do serviço. danos materiais e morais configurados. indenização fixada em valor proporcional. honorários advocatícios majorados. recurso conhecido e desprovido. i. caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 895446387 e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$10.743,48 por danos materiais e R$6.000,00 por danos morais. ii. questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se os registros internos e demonstrativos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação voluntária do empréstimo consignado; (ii) se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário; e (iii) se devem ser afastados os honorários advocatícios. iii. razões de decidir 3. A relação jurídica entre a instituição financeira e a beneficiária previdenciária submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Impugnada a contratação, compete à instituição financeira demonstrar, mediante prova idônea, a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva disponibilização do crédito, por se tratar de fatos constitutivos da defesa e de elementos inseridos em sua esfera de disponibilidade. 5. Os documentos apresentados pelo banco consistem em telas sistêmicas e demonstrativos produzidos unilateralmente, os quais comprovam o registro administrativo da operação, mas não demonstram, por si sós, que a consumidora solicitou e autorizou o empréstimo. 6. Embora o contrato nº 895446387 tenha sido registrado como renovação de empréstimo consignado, celebrado por intermédio de correspondente bancário, não foi juntado instrumento contratual assinado, gravação, biometria, registro de autenticação, identificação do correspondente responsável ou comprovante individualizado da conta em que teria sido depositado eventual valor líquido. 7. A condição de refinanciamento não dispensa a comprovação do consentimento, pois a renovação implica a constituição de nova relação obrigacional, com alteração do saldo, dos encargos, do número de prestações e do período de desconto. 8. A ausência de prova segura da contratação caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 9. Os descontos indevidos realizados de forma continuada sobre os proventos de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento e…
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