Processo 0800824-85.2025.8.18.0061
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800824-85.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: JOSE DE SOUSA REU: ELISA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA JOSÉ DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Registro Tardio de Óbito visando a regularização do assento de falecimento de sua genitora, ELISA MARIA DA CONCEIÇÃO. Em sua petição inicial, o requerente narrou que a falecida veio a óbito no dia 12 de abril de 2025, às 10h30min, em sua residência situada no Povoado Água Fria, zona rural deste Município de Miguel Alves/PI, tendo como causa da morte "morte súbita de causa indeterminada e hipertensão arterial sistêmica". Esclareceu que, por motivos alheios à sua vontade e devido às circunstâncias do momento, o registro não foi efetuado no prazo legal estabelecido pela Lei de Registros Públicos, razão pela qual buscou o provimento judicial para sanar a omissão e viabilizar a expedição da certidão de óbito, necessária para fins previdenciários e sucessórios. Acompanharam a exordial documentos pessoais, declaração de óbito e declarações de testemunhas. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido por este juízo, que também determinou a oitiva do Ministério Público. Instado a se manifestar, o representante ministerial apresentou cota interlocutória sob o ID 85111212, na qual apontou a existência de uma divergência relevante nos documentos apresentados. Observou o órgão ministerial que, enquanto o pedido de registro se referia a Elisa Maria da Conceição, os documentos de identificação pessoal do autor indicavam como sua genitora a senhora Elisa Sousa. Diante dessa incerteza quanto à identidade da falecida e ao vínculo de parentesco necessário para configurar a legitimidade ativa, o Parquet requereu a intimação do autor para prestar esclarecimentos e colacionar provas complementares. Acolhendo a manifestação ministerial, este juízo proferiu despacho sob o ID 87952995, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse a relação de parentesco com a falecida e apresentasse a documentação comprobatória pertinente. O magistrado advertiu sobre a necessidade de regularização da instrução do feito para o seu prosseguimento. Contudo, a despeito da regular intimação, a serventia judicial certificou no ID 94786481 o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência por parte do autor, evidenciando sua inércia processual diante do comando judicial. Com o retorno dos autos ao Ministério Público, este apresentou parecer final sob o ID 94889163. No referido documento, o Promotor de Justiça destacou que a parte autora, embora devidamente intimada para sanar a irregularidade apontada quanto à sua legitimidade e relação de parentesco, permaneceu silente. Argumentou que a falta de comprovação de requisito indispensável ao prosseguimento da demanda, somada à inércia do requerente, impede a análise do mérito da causa. Por conseguinte, opinou formalmente pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de legitimidade e interesse processual. Os autos vieram conclusos para julgamento. O registro de óbito é ato de extrema relevância jurídica, pois formaliza o término da existência da pessoa natural e produz efeitos imediatos em diversas esferas do Direito, especialmente no âmbito sucessório e…
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