Processo 0800825-04.2026.8.20.5130
TJRN • Pedido de Prisão Preventiva
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800825-04.2026.8.20.5130 Ação:PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Autor(a): REQUERENTE: 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU Requerido(a): ACUSADO: DESCONHECIDOS DECISÃO Tratam-se os autos, inicialmente, de REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E PELA BUSCA E APREENSÃO formulada pelo Delegado de Polícia Civil da 24ª Delegacia de Polícia Civil – São José de Mipibu/RN, em desfavor de R. R. F. D. S. e R. C. T. A., vulgo “RATO”, nos autos qualificados, pela suposta prática do crime investigado. O causídico constituído pelos investigados requereu a habilitação nos autos, da qual foi indeferida por este juízo, haja vista a ausência de informações nos autos acerca do exaurimento da presente cautelar (id. 192183913). Intimado, a Autoridade Policial da 24ª Delegacia de Polícia de São José de Mipibu manifestou-se aos autos. No ato, informou que as diligências decorrentes da medida cautelar em apreço foram integralmente cumpridas e finalizadas, conforme relatório final anexo aos autos do Processo Principal nº 0800824-19.2026.8.20.5130 (id. 192573033). É o que basta relatar. Fundamento. Decido. A Súmula Vinculante nº 14 do STF aduz que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. No caso dos autos, tendo a Autoridade Policial relatado o exaurimento da presente medida cautelar, é de rigor a devida habilitação dos patronos constituídos pelos investigados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação inserido ao id. 191319702 e id. 191310502. Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, e, após, façam os autos conclusos para decisão de arquivamento. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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