Processo 0800825-10.2019.8.18.0052
TJPI • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800825-10.2019.8.18.0052 AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT AGRAVADO: MANOEL BATISTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data —, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os respectivos encargos legais, determinando-se ainda a compensação do valor comprovadamente depositado na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, inclusive em dobro, bem como a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado com pessoa que não sabe ler ou escrever exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, constituindo formalidade essencial para a validade do negócio jurídico. A ausência dessas formalidades impede a perfectibilização da relação contratual e conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do credor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. A Corte Especial do STJ modulou os efeitos desse entendimento, determinando a restituição simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados após essa data. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza violação à esfera jurídica do consumidor e justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que reconhecida a nulidade contratual, admite-se a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado com pessoa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.