Processo 0800825-10.2019.8.18.0052

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800825-10.2019.8.18.0052
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800825-10.2019.8.18.0052 AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT AGRAVADO: MANOEL BATISTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data —, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os respectivos encargos legais, determinando-se ainda a compensação do valor comprovadamente depositado na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, inclusive em dobro, bem como a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado com pessoa que não sabe ler ou escrever exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, constituindo formalidade essencial para a validade do negócio jurídico. A ausência dessas formalidades impede a perfectibilização da relação contratual e conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do credor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. A Corte Especial do STJ modulou os efeitos desse entendimento, determinando a restituição simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados após essa data. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza violação à esfera jurídica do consumidor e justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que reconhecida a nulidade contratual, admite-se a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado com pessoa…

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