Processo 0800825-16.2025.8.20.5105
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800825-16.2025.8.20.5105 Polo ativo FRANCISCO FELIX DE LIRA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800825-16.2025.8.20.5105 RECORRENTE: FRANCISCO FELIX DE LIRA, MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE, FRANCISCO FELIX DE LIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS Nº 443 E Nº 85 DO STF. PLEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XVII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 500/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DESDE A POSSE. ART. 101, DA LEI MUNICIPAL Nº 500/2011. CONTAGEM DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 PARA FINS DE ADTS. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVER DA MUNICIPALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recursos inominados interpostos por FRANCISCO FELIX DE LIRA e pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, em face um do outro, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre o pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço (triênio), com base no tempo de serviço do servidor público municipal. 2 – Em suas razões recursais, a parte autora aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à exclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 (LC nº 173/2020) da contagem do tempo de serviço, sustentando que a norma apenas suspendeu a aquisição financeira do benefício, e não o cômputo do tempo efetivamente trabalhado, defendendo, assim, o cômputo integral do período para fins de triênio e a majoração do percentual devido. 3 – O Município, também recorrente, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio; alegou, ainda, prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a impossibilidade de concessão do adicional nos moldes pleiteados, em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do princípio da legalidade, defendendo que o termo inicial para o cômputo do triênio não seria a data da posse, mas da vigência da lei municipal, bem como a impossibilidade de retroatividade. 4 – As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, alegando, em resumo, a autora, quanto ao recurso do Município, a manutenção integral da sentença, com rejeição das preliminares e fundamentos defensivos; e o Município, quanto ao recurso da autora, o não…
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