Processo 0800825-21.2025.8.18.0045
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800825-21.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega o seguinte: “A Autora ao perceber a redução no valor de seu benefício retirou um extrato detalhado junto ao INSS e constatou que na verdade tratava-se de um Empréstimo Consignado referente ao Contrato de nº 01234487227820 no valor de R$ 797,47 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos) em 70 parcelas no valor de R$ 21,14 (vinte e um reais e quatorze centavos), conforme se depreende do extrato apenso (Doc. Anexo). Ato contínuo, a autora formalizou uma Reclamação junto ao SENACON nos termos do PROTOCOLO Nº 2025.01/XXX.XXX.XXX-XX aduzindo não ter realizado a referida operação e solicitando o Contrato, TED e o respectivo Cancelamento, oportunidade em que o Banco Requerido a despeito de notificado através do referido órgão, quedou-se inerte, conforme reclamação apensa (Doc. Anexo). Ocorre que, segundo a Autora jamais contratou/autorizou/renovou e/ou consentiu que fosse realizado qualquer negócio jurídico com esta instituição financeira, mesmo assim vem sofrendo indevidamente com tais descontos e, corroborando com o que aqui se defende, junta-se na oportunidade Extrato Bancário do Autor, ratificando não ter sido beneficiada com a operação em questão (Doc. Anexo). Destarte, por não ter a Autora anuído com a referida contratação e não ter sido resolvido o imbróglio de forma administrativa, pugna-se pela sua desconstituição e restituição das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário. Pelo exposto, não restam dúvidas que o Autor diante destes acontecimentos, deparou-se com uma situação incômoda, vexatória, humilhante e absolutamente constrangedora, merecendo, por certo, ver a Reclamada ser responsabilizada também pelo dano extrapatrimonial suportado.” Despacho de ID. 80070226 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência por entender ausente a verossimilhança inicial das alegações. Regularmente citado, o réu apresentou contestação escrita de ID. 76525058, na qual arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários específicos e depósito prévio do valor do mútuo, impugnou a gratuidade da justiça concedida e o valor atribuído à causa, bem como pugnou pelo julgamento improcedente da ação. A autora apresentou réplica de ID. 76616349, rebatendo os argumentos de defesa e ratificando integralmente os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir novos requerimentos probatórios. O réu requereu o depoimento pessoal da demandante e a dilação de prazo para novas juntadas. É o necessário relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 - Da Inépcia da Inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora não acostou extratos bancários contemporâneos ao período da…
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