Processo 0800825-24.2025.8.15.0071
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800825-24.2025.8.15.0071 AUTOR: SARA REGMA TEIXEIRA ALCANTARA REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SARA REGMA TEIXEIRA ALCANTARA, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE AREIA, alegando, em síntese, que é servidora pública efetiva, ocupando o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal desde 30/06/2000 (ID 124292169). Afirma a autora que cumpre jornada de 40 horas semanais, mas percebe vencimento básico equivalente a um salário mínimo. Sustenta que possui direito ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961, o qual fixaria para sua categoria o valor de dois salários mínimos para uma jornada de 20 horas. Por conseguinte, requer a condenação do ente municipal à implementação do piso proporcional de quatro salários mínimos e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, fichas financeiras e planilhas de débito (IDs 124292170, 124293451 e 124293455). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido ao ID 124431487. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE AREIA apresentou contestação ao ID 136418496. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a remuneração dos servidores municipais deve observar a legislação local e o regime estatutário, inexistindo direito à extensão automática de piso salarial previsto em lei federal destinada a profissionais do setor privado. Aduziu, ainda, a autonomia municipal para fixar os vencimentos de seus servidores conforme a disponibilidade orçamentária. Houve apresentação de réplica (ID 1551119189), na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155173695), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 156342121 e 157937236). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.1. DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação à Justiça Gratuita, verifico que, embora a ficha financeira da autora registre rendimentos brutos que superam o patamar de miserabilidade extrema (ID 124293451), o réu não logrou êxito em comprovar que tais valores permitem à servidora suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência familiar. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi derruída por prova robusta em contrário. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à impugnação ao valor da causa, o montante indicado na inicial corresponde ao proveito econômico pretendido, consubstanciado nas parcelas retroativas e reflexas…
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