Processo 0800825-37.2026.8.20.5119
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800825-37.2026.8.20.5119 AUTOR: ALEX BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA (GO050744) REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEX BARBOSA DA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Pretende o autor, liminarmente, o restabelecimento da conta do WhatsApp vinculada ao número (84) 99410-8922, com preservação integral dos dados armazenados, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o º caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora a documentação juntada demonstre o bloqueio da conta, não permite concluir, nesta fase de cognição sumária, que a suspensão tenha ocorrido de forma indevida, especialmente porque a mensagem apresentada indica possível violação aos Termos de Serviço da plataforma, cujas circunstâncias ainda não foram esclarecidas pela parte requerida. Além disso, não foram apresentados elementos que comprovem concretamente a utilização da conta como principal instrumento profissional, tais como conversas com clientes, orçamentos, contratos, negociações em andamento ou perda efetiva de serviços. Também não há prova de risco iminente de exclusão definitiva dos dados armazenados. O documento da operadora, por sua vez, limita-se a indicar a vinculação do número telefônico, registrando, ainda, que os serviços da linha se encontravam reduzidos por ausência de pagamento da fatura. Desse modo, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório, não estando suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da parte requerida ou diante da apresentação de elementos supervenientes. Proceda-se à citação da parte requerida. Cumpra-se. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
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