Processo 0800825-44.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800825-44.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Alega o autor ser pessoa humilde e hipossuficiente, sustentando sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade", cujos lançamentos totalizaram o montante de R$ 264,00 entre os anos de 2024 e 2026, sendo R$ 30,00 em 2024, R$ 208,00 em 2025 e R$ 26,00 em 2026, conforme demonstram os extratos anexos. Aduz que desconhece a origem de tais cobranças e que jamais celebrou contrato que legitimasse os referidos débitos, ressaltando que, por ocasião da abertura da conta corrente, não anuiu com a previsão de tarifas de anuidade. Sustenta que utiliza a referida conta predominantemente para o recebimento de sua aposentadoria e movimentações básicas, mantendo-se dentro do limite de serviços gratuitos estabelecido pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que torna a conduta do Banco Bradesco manifestamente abusiva. Defende ter comparecido pessoalmente à agência bancária para solicitar o cancelamento das cobranças - as quais chegavam a ocorrer mais de uma vez no mesmo mês -, não obtendo êxito por parte da instituição financeira. Aponta que a manutenção dos descontos indevidos sobre sua baixa remuneração decorre de conduta unilateral e de má-fé do banco réu, gerando evidente prejuízo material à sua subsistência. Diante de tais argumentos, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais sofridos. Pedido inicial acompanhado de documentos comprobatórios (ID 90601256 e ss). Despacho deferindo a gratuidade judiciária ao autor e determinando a citação da parte requerida para contestação (ID 91938206). Contestação apresentada pela parte requerida (ID 93491964) arguindo, preliminarmente, Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, Ausência de interesse processual, Autor Contumaz, Regularização Do Polo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 94385533). Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que: ''no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018)'' (grifo nosso)…
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