Processo 0800825-48.2025.8.19.0027

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800825-48.2025.8.19.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo:0800825-48.2025.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS CURCIO MEDEIROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência proposta porSEBASTIÃO CARLOS CURCIO MEDEIROSem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Narra que foi surpreendido com a emissão de TOI, no valor de R$ 2.687,96, atestando irregularidade que desconhece. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança realizada na conta de energia; a anulação do TOI n° 2024-51297104; a condenação da ré à restituição em dobro do valor cobrado no TOI, bem como indenização por danos morais no valor de R$ R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de id 239838155 a 239838179. Decisão de id 240120003 deferindo a gratuidade de Justiça e a tutela de urgência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em id 248048355, acompanhada dos documentos de id 248048366 a 248048398. No mérito, afirma que o TOI foi lavrado em razão da constatação de irregularidade na mediação em inspeção realizada, no período de 21/08/2023 a 27/05/2024. Sustenta a legalidade das cobranças. Refuta o pedido de indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id 261995324. Instados a se manifestarem em provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (ids 271312771 e 272449425) É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, (sec)ú). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo preliminares suscitadas pela ré, passo à análise do mérito da demanda. Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º. Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança pelo consumo recuperado levada a efeito pela ré. Compulsando os elementos e provas constantes dos autos, tenho que a pretensão autoral merece prosperar apenas em parte. O TOI nº 2024-51297104, acostado em id 239838179, atesta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados