Processo 0800825-57.2025.8.10.0008
TJMA • Recurso Inominado Cível
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SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE ABRIL DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800825-57.2025.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ARNALDO REIS VIEGAS GOMES ADVOGADO(A): VANESSA FEITOSA LIMA GOMES - MA28650 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - MA11099-S e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1295/2026-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL (“GOLPE DO WHATSAPP”). ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME 1.1. Acórdão Embargado (ID 53635824): O acórdão proferido por esta Turma Recursal conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora Embargante, ARNALDO REIS VIEGAS GOMES, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A decisão colegiada fundamentou-se na caracterização de culpa exclusiva da vítima, que, induzida a erro por terceiro em golpe de engenharia social, realizou voluntariamente uma transferência (TED) a partir de sua conta, utilizando suas credenciais pessoais. O julgado entendeu que tal fato rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2. Embargos de Declaração (ID 54096531): Inconformado, o autor, ora Embargante, opôs os presentes embargos, sustentando a existência de omissões no acórdão. Alega, em síntese: (i) omissão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que teria sido deferida em primeira instância, argumentando que o acórdão exigiu do consumidor a produção de prova de falha sistêmica, o que seria uma prova diabólica; (ii) omissão sobre a aplicação de normas do Banco Central, especificamente a Resolução Conjunta nº 6/2023, que imporia ao banco de destino (Banco Bradesco S.A.) o dever de monitorar "contas laranja", cabendo a ele provar a regularidade da conta receptora; e (iii) omissão quanto à análise da falha no atendimento pós-fraude pelo Banco do Brasil, que teria dificultado o contato imediato e a tentativa de bloqueio dos valores. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a concessão de efeitos infringentes. 1.3. Contrarrazões (ID 54316676): O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Defende a inexistência de qualquer vício, argumentando que o acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, e que o recurso do Embargante revela mero inconformismo com a decisão de mérito, buscando uma indevida rediscussão da matéria, finalidade estranha à via dos aclaratórios. Requer, ainda, a condenação do Embargante por litigância de má-fé. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia nestes embargos cinge-se a verificar se o acórdão recorrido padece das omissões apontadas pelo Embargante, notadamente quanto à inversão do ônus da prova, à responsabilidade do banco destinatário à luz de normativos do BACEN e à alegada falha no atendimento pós-fraude. 2.2. Analisa-se, ademais, se os argumentos trazidos nos embargos configuram vícios sanáveis pela via eleita ou se representam mera tentativa de rediscussão do mérito do…
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