Processo 0800825-63.2026.8.18.0052
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800825-63.2026.8.18.0052 APELANTE: MANOEL MESSIAS NOGUEIRA RODRIGEUS Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA E MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À COOPERAÇÃO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada para questionar descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado. A sentença extinguiu o feito de plano sob o fundamento de litigância abusiva e predatória pelo ajuizamento de demandas simultâneas, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a expedição de ofícios a órgãos de controle, sem prévia oportunidade de emenda à inicial ou manifestação do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é válida a extinção imediata do processo, sem resolução do mérito, fundada em suposta litigância abusiva ou predatória, sem prévia concessão de oportunidade de emenda ou manifestação ao autor; (ii) estabelecer se o ajuizamento de demandas autônomas para contratos distintos configura abuso do direito de petição; (iii) determinar se a gratuidade da justiça pode ser indeferida sem prévia abertura de prazo para comprovação da hipossuficiência de trabalhador rural aposentado. III. Razões de decidir 3. O magistrado deve intimar a parte autora para emendar ou completar a petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 4. Os princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa impõem ao julgador o dever de oportunizar manifestação prévia sobre matérias de fato ou de direito relevantes, inclusive as cognoscíveis de ofício. 5. O ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos não caracteriza, por si só, abuso do direito de petição ou falta de interesse de agir, pois a cumulação de pedidos constitui faculdade do autor, e não obrigação processual, possuindo cada negócio jurídico elementos e condições operacionais próprias. 6. A gratuidade da justiça não pode ser indeferida ou revogada com base em presunção de má-fé sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos, especialmente quando se trata de trabalhador rural que percebe benefício de valor mínimo. 7. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo não percorreu a fase instrutória necessária e sequer contou com a citação do réu e a dilação probatória sobre as alegações de nulidade contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos…
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