Processo 0800825-64.2026.8.15.3021

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800825-64.2026.8.15.3021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Alhandra
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB COMARCAS INTEGRADAS DO LITORAL SUL VARA DA COMARCA INTEGRADA DE ALHANDRA-PB Processo nº: 0800825-64.2026.8.15.3021 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Réu(s): INDICIADO: SEVERINO DE FIGUEIREDO QUEIROZ FILHO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Severino de Figueiredo Queiroz Filho, imputando-lhe a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal), em concurso material com o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas (artigo 158, parágrafos 1º e 3º, do Código Penal), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. De acordo com a peça acusatória, no dia 09 de janeiro de 2026, por volta das 11h00min, nas proximidades da Rodovia PB-008, perto do Mirante de Tambaba, no Município de Conde, o acusado, agindo em concurso com outro indivíduo não identificado e utilizando arma de fogo, subtraiu um veículo VW T-Cross, placa SRE-9401, além de telefones celulares, alianças e cartões bancários das vítimas Júlio César Lacerda Martins, Flávia Ângela Servat Martins e Deoclécio Rocco Gruppi. Consta, ainda, que os agentes mantiveram os ofendidos amarrados no interior do automóvel por cerca de três horas, circulando pela região sob constantes ameaças de morte, oportunidade em que coagiram a vítima Júlio César a autorizar uma transferência via PIX no valor de R$ 18.900,00 para a conta de uma terceira pessoa. O acusado foi preso em flagrante no dia 10 de janeiro de 2026. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2026. O acusado foi citado pessoalmente no Presídio do Róger em 13 de maio de 2026, ocasião em que declarou possuir advogado constituído. Diante do decurso do prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que apresentou resposta à acusação arguindo, em preliminar, a nulidade do processo por suposta tortura policial no momento da prisão. No mérito, requereu a aplicação do princípio da consunção para que o crime de roubo seja absorvido pelo de extorsão. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação em que aponta preliminar de nulidade na representação processual, uma vez que o réu possuía advogados constituídos nos autos desde a fase flagrancial, os quais não foram intimados para apresentar a resposta à acusação. No mérito, o órgão ministerial rebateu as teses defensivas e pugnou pela manutenção da prisão preventiva, opinando contra o pedido de revogação formulado pela defesa técnica constituída. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E REGULARIZAÇÃO DA DEFESA O Ministério Público arguiu a ocorrência de nulidade na representação processual do acusado, sob o argumento de que a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública sem que antes fosse oportunizada a manifestação dos advogados constituídos pelo réu. O exame dos autos revela que o acusado outorgou procuração aos advogados em 05 de janeiro de 2026, inclusive, a defesa técnica constituída…

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