Processo 0800825-71.2022.8.10.0102

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800825-71.2022.8.10.0102
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Montes Altos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0800825-71.2022.8.10.0102 [Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAMAZILIA DIAS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO Vistos etc. Verifica-se que a presente fase processual poderá, em tese, demandar a atuação da Contadoria Judicial Única, instituída pela Resolução-GP nº 64, de 9 de abril de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a qual centralizou, em âmbito estadual, a realização dos atos de contadoria judicial, com o objetivo de racionalizar a distribuição da carga de trabalho, padronizar procedimentos e assegurar maior eficiência, celeridade e duração razoável do processo. O referido normativo estabelece requisitos objetivos e indispensáveis para o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única, impondo tanto às partes quanto ao juízo a observância rigorosa de parâmetros técnicos mínimos, sob pena de devolução dos autos à unidade de origem para saneamento, conforme expressamente previsto no art. 13 da Resolução. Nos termos do art. 11 da Resolução-GP nº 64/2025, a decisão que determina o envio do processo à Contadoria Judicial Única deve explicitar, de forma direta, simplificada e objetiva, todos os elementos e critérios necessários à elaboração dos cálculos, incluindo, entre outros, indexadores monetários, juros, base de cálculo, eventuais multas, acréscimos ou descontos, documentos a serem considerados, honorários advocatícios e os termos inicial e final das incidências. Outrossim, conforme dispõe o art. 12 do mesmo ato normativo, o pedido de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, competindo ao exequente a atualização do débito, bem como assegurando-se à parte executada a prévia manifestação acerca dos cálculos apresentados, antes de qualquer remessa à Contadoria Judicial Única. Diante disso, mostra-se necessária a prévia manifestação das partes, a fim de verificar o efetivo atendimento aos requisitos exigidos pela Resolução-GP nº 64/2025, evitando-se encaminhamentos indevidos, retrabalho e atrasos na prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento na Resolução-GP nº 64/2025 do TJMA, especialmente em seus arts. 10, 11, 12 e 13, DETERMINO: Intime-se o EXEQUENTE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, apontando de forma objetiva e organizada: o enquadramento do caso nas atribuições da Contadoria Judicial Única, afastando as hipóteses de exclusão previstas no art. 10 da Resolução; o atendimento integral aos critérios previstos no art. 11 da Resolução-GP nº 64/2025, especificando, conforme o caso: indexador monetário; juros aplicáveis, respectivas taxas e periodicidade; base de cálculo; incidência de multas, acréscimos ou descontos; documentos a serem considerados, com indicação do ID e páginas; honorários advocatícios, se devidos, com base de cálculo e critérios de atualização; termos inicial e final dos cálculos e das respectivas incidências; a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o EXECUTADO, para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, indicando eventual concordância ou impugnação, de forma fundamentada. Cumpridas as diligências acima, voltem-me…

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