Processo 0800825-78.2026.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0800825-78.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO MARTINS CANTANHEDE - MA22615, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 181857690, a seguir transcrita: “Vistos, etc. Trata-se de ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais ajuizada por SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”. Afirma que não houve informação prévia nem contrato específico que autorizasse tais cobranças e que mantém conta junto à parte requerida apenas para recebimento de seu benefício. Pugna pela declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (id. 174199781), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome do autor, conexão, bem como a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiro e regularidade da cobrança. Réplica, id. 176386282. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 178736296), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (id. 180640594 e 180660852). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Falta de Interesse de Agir Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 3º, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Daí decorre que a parte interessada pode socorrer-se diretamente do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, independentemente de esgotar as vias administrativas, eis que o direito de ação ou de acesso ao Judiciário consagrado na Constituição Federal de 1988 não foi desse modo condicionado. Foi concedida a prerrogativa de forma ampla, quase irrestrita. Somente em casos excepcionais, onde a própria CF/88 faça menção, é que se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para se pleitear em juízo. In casu, constato o interesse processual da parte autora na medida em que o processo é útil e necessário, sendo adequada a via perpetrada. Portanto, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva Sustenta a parte ré que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a contratação teria sido realizada junto à empresa “EAGLE”, sendo a parte requerida apenas responsável pela realização dos descontos. Não assiste razão à parte requerida. Ao contrário do que afirma em sua contestação, ao realizar as cobranças na conta da parte autora, assumiu todas as obrigações referentes à operação, assumindo o risco do empreendimento, uma vez…
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