Processo 0800825-80.2025.8.14.0029
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Práticas Abusivas] Processo: 0800825-80.2025.8.14.0029 AUTOR: HELENA NUNES BAIA Advogado(s) do reclamante: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HELENA NUNES BAIA, em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. A parte autora aduz na exordial que não celebrou contrato de nº095080774, referente a um empréstimo consignado. Nesse sentido, a parte demandante afirma ter sido vítima de fraude. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, documentos e arguiu preliminares. No mérito propriamente dito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação Id. 161501530. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES Deixa-se de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488, todos do CPC. 3.FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Do julgamento antecipado da lide O magistrado, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, constata-se que já há provas suficientes, e em respeito a celeridade processual, entende-se que já se encontra apto para ser julgado, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. 3.2 Do Mérito Assim, feitas tais considerações iniciais, passa-se ao exame do mérito. No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor. Logo, a apuração da responsabilidade civil da requerida é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor da requerente, porquanto consumidora é a parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Com efeito, para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar. Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa. Certo também, que pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral não necessita de prova, ao contrário do dano material. Contudo, o ato ilícito causador do dano moral deve existir, e sem ato ilícito não há que se falar no dever de indenizar. Trata-se de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, porém isto não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC. 3.2.1 Da desnecessidade de Certificação Icp-Brasil quando comprovada a contratação por meio de documentos eletrônicos e…
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