Processo 0800825-97.2025.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800825-97.2025.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800825-97.2025.8.18.0052 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada em face do Banco CBSS S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ao argumento de que a demanda apresentaria causa de pedir genérica e pedidos idênticos a outras ações propostas pelo autor, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. O apelante sustenta que não foi intimado para emendar a petição inicial e que a propositura de múltiplas ações contra o mesmo réu não autoriza a extinção do feito, requerendo a reforma da sentença para regular processamento da ação e concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito sem oportunizar à parte autora a prévia emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificados defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, devendo indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. 4. A extinção do processo sem a prévia intimação da parte autora para sanar eventual irregularidade na inicial configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 5. O contraditório constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegurando às partes o direito de serem previamente ouvidas antes da prolação de decisão fundada em matéria que possa influenciar o resultado do julgamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios reconhece a nulidade de decisões que indeferem a petição inicial ou extinguem o processo sem resolução do mérito sem a concessão de oportunidade para emenda da exordial. 7. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com alegação de descontos bancários decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação é contestada pelo autor, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos, circunstância que afasta a extinção prematura do processo sem prévia oportunidade de correção da inicial. 8. A aplicação da teoria da causa madura mostra-se inviável, pois o processo não se encontra suficientemente instruído para julgamento imediato, sendo necessário o regular prosseguimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.…

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