Processo 0800826-10.2025.8.20.5102
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800826-10.2025.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCA ILMA MACHADO Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO HÁ PARCELAS FIXADAS NA SENTENÇA QUE SEJAM ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. É DEVIDO O CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Ente Público contra sentença que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes de adicional por tempo de serviço (anuênio) em favor de servidora pública municipal. 2. O recorrente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a impossibilidade de cômputo do período de estágio probatório para fins de anuênio e a existência de óbice orçamentário com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer a reforma da sentença para reconhecimento das preliminares e improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas; (ii) definir se o período de estágio probatório pode ser computado para fins de adicional por tempo de serviço; e (iii) analisar se a limitação orçamentária impede o pagamento de vantagem funcional prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal incide nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ e do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932. No caso, a sentença já observou tal limitação, restringindo a condenação às competências não prescritas. 5. A insuficiência orçamentária ou extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito subjetivo do servidor público ao adicional por tempo de serviço, quando este decorre de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada. 6. O período de estágio probatório não pode ser excluído da contagem para fins de anuênio, pois inexiste vedação legal específica na Lei Municipal n. 1.196/1991, sendo vedada à Administração Pública criar restrições não previstas em lei, em observância ao princípio da legalidade estrita. 6. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros definidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável, inclusive quanto à alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e o termo a quo dos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal, nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. O adicional por tempo de serviço, quando previsto em lei, constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser afastado por limitação orçamentária. 3. Na ausência de vedação legal, o…
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