Processo 0800826-14.2024.8.12.0043

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800826-14.2024.8.12.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Cláudio Balzan em face da decisão interlocutória de fls. 219, que deferiu a produção de prova pericial contábil e fiscal e determinou ao réu a exibição de documentos fiscais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais e análise de eventual litigância de má-fé. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões na decisão impugnada. Alega ausência de análise dos pressupostos da ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 335 do Código Civil, bem como omissão quanto à existência de acordo previamente homologado entre as partes, no qual teria sido atribuída ao autor a responsabilidade pelos encargos tributários. Argumenta, ainda, que houve indevida antecipação da instrução probatória, com imposição de ônus excessivo ao réu. Requereu a concessão de efeito suspensivo. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório, passo a decidir. Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada apreciou, de forma suficiente, a necessidade da produção de prova pericial contábil e fiscal, considerando a controvérsia existente acerca dos valores discutidos e da responsabilidade pelas obrigações tributárias decorrentes das operações realizadas entre as partes. A determinação de exibição de documentos insere-se no poder instrutório do juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, visando à adequada formação do convencimento. A alegação de ausência de análise dos pressupostos da ação consignatória não configura omissão apta a ser sanada na via dos embargos, porquanto tal questão se confunde com o próprio mérito da demanda e será apreciada oportunamente, após a adequada instrução do feito. Do mesmo modo, a existência de acordo homologado e a alegada atribuição de responsabilidade tributária ao autor constituem matéria de defesa a ser oportunamente valorada no julgamento de mérito, não havendo vício na decisão que justifique sua alteração neste momento processual. Também não há falar em inversão indevida da ordem processual. A produção de prova pericial e a determinação de exibição de documentos revelam-se adequadas diante da complexidade da matéria fática e da necessidade de esclarecimento técnico, não configurando qualquer irregularidade. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se verificam os requisitos para sua concessão. A decisão embargada não impõe obrigação impossível ou desproporcional, tampouco evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão de seus efeitos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 215-216. Às providências e intimações necessárias.

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