Processo 0800826-17.2024.8.20.5111

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800826-17.2024.8.20.5111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angicos
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800826-17.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Francisca Maria da Silva, devidamente qualificada, em desfavor de Banco Santander, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado/RMC n.º XXX.XXX.XXX-XX, com limite de R$ 778,00 e desconto mensal de R$ 52,25, os quais reputa indevidos, ao argumento de que não contratou o produto, não assinou instrumento contratual válido e não recebeu valores correspondentes. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida ao ID 127538884. Tentativa de conciliação infrutífera ao ID 133496081. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 133314228, alegando, preliminarmente, a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander Brasil S/A, bem como falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, asseverando que a operação discutida se refere a cartão de crédito consignado, proposta n.º 850722196, com utilização mediante saques nos valores de R$ 936,29, R$ 225,00, R$ 145,00 e R$ 863,97, além de reserva de margem consignável no valor de R$ 52,25. Aduziu que a parte autora assinou o contrato, recebeu as informações pertinentes, utilizou o produto e se beneficiou dos valores disponibilizados, inexistindo fraude, ato ilícito, defeito na prestação do serviço, dano moral ou dever de repetição do indébito. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou contrato e comprovantes de TED/faturas. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterou a narrativa inicial de inexistência de contratação válida e de descontos indevidos e requereu o julgamento antecipado da lide, com procedência da demanda. Intimada, a parte ré se manifestou ao ID 161828451, reiterando a juntada do contrato n.º 850722196, objeto da lide, ao ID 133315330, afirmando que os descontos estavam expressamente previstos no instrumento contratual. Em nova manifestação ao ID 175776408, a parte autora sustentou que o contrato apresentado pelo banco ao ID 133315330 seria anterior e diverso daquele objeto da demanda e não solicitou a produção de outras provas. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Em primeiro lugar, é incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma. Inclusive, o art. 3º, §2º, do CDC é expresso em incluir as atividades de natureza bancária fornecidas no mercado de consumo no conceito legal de “serviço” e o STJ sumulou o entendimento (297). Por outro lado, considerando…

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