Processo 0800826-27.2026.8.10.0034

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800826-27.2026.8.10.0034
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Codó
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe 0800826-27.2026.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Delegacia Especial da Mulher de Codó e outros (2) RÉU: DENYS BATISTA SILVA Advogado: FERDINANDO ROCHA SILVA (OAB 27651-MA) INTIMAÇÃO DJEN Finalidade: Intimar autora/ré, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) Advogado(s) do reclamado: FERDINANDO ROCHA SILVA (OAB 27651-MA), para tomar conhecimento do inteiro teor do(a) _, ID: conforme a seguir transcrito :DECISÃO – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL em face de DENYS BATISTA SILVA, em razão da suposta prática das infrações penais previstas no art. 24-A da Lei n° 11340/2006 (Lei Maria da Penha) e arts. 147, § 1º, e 147-A, § 1º, II, todos do Código Penal, supostamente ocorrida em outubro de 2025, na cidade de Codó/MA, tendo como vítima Viviany da Silva Serafim. O réu teve sua prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0813790-86.2025.8.10.0034, para garantia da ordem pública, a fim de assegurar a futura aplicação da lei penal e para assegurar a integridade da vítima e assegurar a aplicação das medidas protetivas de urgência. Denúncia oferecida em 22/02/2026 (id. 172189739) e recebida em 09/04/2026 (id. 176705927). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado(a) constituído(a) (ID 178932031), alegando preliminarmente: a) a necessidade de acesso e degravação integral das mídias, áudios e vídeos indicados na denúncia; b) a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de perseguição; e c) a necessidade de solução de continuidade e individualização entre as condutas de ameaça, descumprimento de medida protetiva e perseguição, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem; no mérito, sob os termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, requereu a absolvição sumária do acusado ante a ausência de justa causa, atipicidade e/ou insuficiência probatória, pleiteando, especificamente, a absolvição sumária ou a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de perseguição. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação no id. 181367864, oportunidade em que rechaçou integralmente as preliminares arguidas e as teses de mérito sustentadas pela Defesa, requerendo o regular prosseguimento do feito. Em seguida, a Defesa juntou documentos, requerendo sua valoração por ocasião da reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva (id. 181932283). Instada a se manifestar por meio do despacho de id. 182964507, a representante ministerial apresentou parecer pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares (id. 184996919). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Passo à análise da resposta à acusação apresentada pelo(a) acusado(a) (id. 178932031). Verifico que o caso não se enquadra em nenhuma hipótese de rejeição da denúncia ou mesmo absolvição sumária do(a) acusado(a), com fulcro nos incisos dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP). Tais dispositivos legais mencionam, in litteris: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II –faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou; III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando…

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