Processo 0800826-32.2025.8.15.0031

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800826-32.2025.8.15.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE Processo nº: 0800826-32.2025.8.15.0031 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Autor: Maria da Penha Pereira de Sousa Réu: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria da Penha Pereira de Sousa em face de Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A., em virtude de descontos promovidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sob o número de benefício 161.141.554-0, no valor mensal de R$ 39,78, decorrentes do contrato de empréstimo consignado de número 671050431, cuja contratação a autora alega desconhecer e aduz não ter recebido o montante do repasse financeiro correspondente de R$ 1.598,87. A parte autora requereu em sede de petição inicial a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com o encerramento das cobranças, a repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e dispensou a realização da audiência de conciliação por incompatibilidade prática do rito com as demandas congêneres. O banco réu apresentou manifestação de habilitação voluntária nos autos em conjunto com a peça contestatória, acompanhada de cópias de seus atos constitutivos, procurações e documentos relativos à operação financeira (ID 109470989). Na contestação, a instituição financeira alegou preliminarmente a falta de interesse de agir decorrente de comportamento contraditório da autora, que somente ajuizou a lide em fevereiro de 2025, dezoito meses após o recebimento dos valores que defende terem sido regularmente contratados em setembro de 2023, bem como a ausência de prévia tentativa de solução na esfera administrativa (ID 109470989). No mérito, sustentou a plena higidez da contratação eletrônica aperfeiçoada por meio de biometria facial, rastreamento de IP e coordenadas geográficas, comprovando que o proveito econômico de R$ 1.598,87 foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora por via de transferência Pix em 07/09/2023, pugnando pela improcedência das pretensões autorais, condenação da autora por litigância de má-fé e a realização de compensação de valores em caráter subsidiário (ID 109470989). Em réplica, a autora sustentou a flagrante nulidade da contratação à luz da Lei Estadual da Paraíba de número 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física de idosos para a validade de negócios de crédito fechados por meio eletrônico, reiterando os demais termos da pretensão de mérito (ID 156636568). Intimadas as partes para especificarem outras provas de interesse (ID 154964935), a autora manifestou a suficiência do acervo documental (ID 123095017), ao passo que o réu pleiteou o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofícios adicionais (ID 156653278). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A prefacial de ausência de interesse processual suscitada pelo banco réu não comporta acolhimento, pois o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o amplo…

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