Processo 0800826-34.2026.8.15.0601
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800826-34.2026.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA BARBOSA DE SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. A requerente narra que se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação Fundamental I, regido pelo edital da banca FACET Concursos, tendo realizado sua inscrição em 11 de janeiro de 2024. Afirma a autora que, no momento da inscrição, optou por concorrer às vagas de ampla concorrência, pois desconhecia a real extensão jurídica da sua condição clínica à época. Informa ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.1), patologia crônica e grave que acarreta comprometimentos renais, hematológicos e articulares, exigindo tratamento médico contínuo e uso de medicamentos de alto custo. Sustenta que, embora o diagnóstico definitivo tenha sido consolidado recentemente, as limitações físicas e o tratamento especializado retroagem ao ano de 2019, conforme atesta o relatório médico subscrito por reumatologista. Em sua fundamentação, a requerente defende que sua condição se enquadra no conceito de Pessoa com Deficiência (PcD) estabelecido pela Lei nº 13.146/2015, possuindo impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação em igualdade de condições. Argumenta que o laudo médico possui natureza meramente declaratória e que a preexistência fática da deficiência no momento da inscrição lhe garante o direito constitucional à reserva de vagas, independentemente da opção feita no formulário de inscrição. A peça inicial destaca que o certame foi homologado em 06 de maio de 2024, com validade de dois anos, vindo a expirar justamente na data do ajuizamento da ação, em 06 de maio de 2026. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a reserva imediata de vaga na cota de PcD e a interrupção do prazo de validade do concurso em relação à sua pessoa, visando evitar o preenchimento da vaga por outro candidato e o consequente perecimento do seu direito. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido na sua atual remuneração como professora contratada temporariamente e nos elevados gastos com sua saúde. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de inscrição no certame, termo de homologação, contracheques e relatório médico. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública O valor atribuído à causa pela parte autora é de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que é inferior ao limite de 60 salários-mínimos estabelecido para a definição da competência dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado. O critério para essa definição é estritamente o valor da causa, observadas as exceções legais que não se aplicam ao caso em exame. Assim, a justificativa de complexidade da matéria para a tramitação pelo rito comum não prospera. A verificação de preterição em concurso público e a análise de nomenclaturas de cargos são questões de fato e de direito que comportam o rito sumaríssimo, não exigindo prova pericial complexa e, mesmo que assim fosse, essa exigência não impede a tramitação pelo referido rito, diferente do que ocorre no Juizado Especial Cível. Nesse sentido, a…
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