Processo 0800826-52.2025.8.18.0062
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800826-52.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. ELIANA RODRIGUES DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo pessoal com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 452995322 com previsão de 24 parcelas de R$ 257,28. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS - Da Inépcia da Inicial REJEITO a preliminar, tendo em vista que a inicial preencheu os requisitos legais (art. 319 do CPC). - Da Conexão REJEITO a preliminar, pois o processo apresentado como referência possui fundamento em contrato de empréstimo que não guarda relação com estes autos. - Da Justiça Gratuita REJEITO a preliminar, pois o requerido não apresentou qualquer indício que ateste a capacidade financeira da autora (art. 99, §2º do CPC). - Do Interesse de Agir/Pretensão Resistida REJEITO a preliminar do requerido em virtude da ausência de exigência legal para que a parte autora faça requerimento administrativo. - Da Perda do Objeto REJEITO a preliminar tendo em vista que a liquidação do contrato não afasta a pretensão autoral. - Da Prescrição O requerido levantou tese de aplicação da prescrição trienal. Todavia, sendo a relação consumerista, temos a incidência da prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 27 do CDC. Assim, REJEITO a tese, considerando que são exigidos descontos apenas desde 2022, portanto, dentro do prazo de prescricional. II.2 – DO MÉRITO Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. No caso sub examine, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. - DA (IN)VALIDADE DO CONTRATO Na decisão de saneamento, esse juízo determinou a que a parte requerida apresentasse o contrato…
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