Processo 0800826-63.2026.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800826-63.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte : SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO MARTINS CANTANHEDE - MA22615, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte : BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s)/Defensor(es), para conhecimento da SENTENÇA - id185364539, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800826-63.2026.8.10.0022 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que mantém conta bancária junto ao réu exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que, ao consultar seu extrato, constatou a ocorrência de descontos mensais e reiterados, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA", em favor da empresa ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, os quais nunca autorizou, contratou ou utilizou. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor no ID 172031033. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: (a) a ausência de interesse processual; (b) a ilegitimidade passiva; e (c) a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita ou de nexo causal, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, tendo pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificar provas, sob a advertência de preclusão, a parte autora manifestou expressamente não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu quedou-se inerte, conforme certidão nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.2 Das preliminares a) Da inépcia da petição inicial Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão, e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, além de estar instruída com os documentos necessários à propositura da demanda. Ademais, a petição inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a parte ré apresentou defesa de maneira plena, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. b) Da…
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