Processo 0800826-80.2025.8.14.0121
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá (Id. 36094129), que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Tarifas nº 0800826-80.2024.8.14.0121, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, por ausência de emenda à inicial. Em suas razões (Id. 36094131), sustenta que a decisão de extinção é nula por violação ao acesso à justiça e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Argumenta que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa, como a comprovação de tentativa de solução extrajudicial, não encontra amparo legal e contraria a jurisprudência. Afirma que os documentos solicitados, como extratos bancários, são de posse exclusiva da instituição financeira e que a declaração de hipossuficiência juntada é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, sendo desnecessárias outras provas. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 36094140), esgrimando o acerto do juízo ao reconhecer a litigância abusiva e a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso. Relatados. Decido preferencial e monocraticamente, com esteio no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil c/c o art. 133, XI, “a”, do Regimento Interno desta Corte, vez que o recurso contrapõe o entendimento consolidado em jurisprudência dominante e recomendações dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que recurso é tempestivo, adequado e gratuito, preenchendo os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Ausentes preliminares contrarrecursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. A controvérsia cinge-se em aferir a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da ordem de emenda à inicial, a qual foi determinada após o juízo de primeiro grau identificar indícios de litigância predatória e fracionamento indevido de demandas. De uma análise detida dos autos, vislumbro que a irresignação da apelante não merece prosperar. A decisão do juízo de origem, ao contrário do que sustenta a recorrente, não apenas está bem fundamentada, como também se alinha perfeitamente às mais recentes diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Tribunais Superiores no combate à litigância predatória, fenômeno que onera o sistema judiciário e prejudica a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Explico. Ao analisar a petição inicial, identificou a propositura de 09 (nove) ações semelhantes pela mesma autora contra diversos fornecedores (Id. 36094129, pág. 1-2), o que levantou fundadas suspeitas de litigância predatória. Diante desse quadro, com amparo no poder geral de cautela e na necessidade de aferir o interesse de agir, determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse documentos mínimos, como a comprovação de tentativa de resolução administrativa, extratos bancários e declarações de imposto de renda, a fim de verificar a plausibilidade da demanda e a real necessidade da intervenção judicial (Id. 36094122). Tal…
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