Processo 0800827-15.2023.8.14.0031
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por CLAUDIANE DA COSTA FERNANDES em face de ROGÉRIO VINAGRE CARDOSO, na qual a autora alega ter contratado o réu para prestação de serviços de pintura em sua residência, pelo valor de R$ 4.000,00, integralmente pago, não tendo o requerido concluído os serviços ajustados, pleiteando, ao final, a rescisão contratual e restituição dos valores pagos. O réu apresentou contestação, reconhecendo a existência do contrato e a execução parcial dos serviços, sustentando, contudo, que o inadimplemento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, defendendo a restituição apenas proporcional dos valores pagos. Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos a extensão do inadimplemento, a alegação de caso fortuito, o quantum devido e a possibilidade de restituição proporcional. Realizada audiência de instrução, com oitiva das partes, e oportunizada a apresentação de memoriais para ambas as partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à verificação da extensão do inadimplemento contratual e às consequências jurídicas daí decorrentes. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços de pintura, com fornecimento de material, pelo valor de R$ 4.000,00, integralmente pago pela autora. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o serviço não foi integralmente executado. Ao revés, ambas as partes reconhecem a execução parcial do contrato, divergindo apenas quanto à sua extensão. Dos elementos probatórios, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que o próprio requerido admitiu não ter concluído o serviço por falha sua, reconhecendo o inadimplemento contratual. Ademais, restou evidenciado que a interrupção do serviço decorreu de decisão pessoal do réu, que optou por assumir outro compromisso profissional, circunstância que não configura caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil. Com efeito, o caso fortuito apto a afastar a responsabilidade contratual deve ser inevitável e imprevisível, o que não se verifica na hipótese, tratando-se de evento inerente à esfera de vontade do próprio contratado. Por outro lado, igualmente restou comprovado que parte relevante dos serviços foi efetivamente executada, circunstância inclusive reconhecida pela autora em seu depoimento e nas peças processuais. Nessa linha, a pretensão de restituição integral dos valores pagos não se mostra juridicamente adequada, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O ordenamento jurídico pátrio, em situações de inadimplemento parcial de contrato de prestação de serviços, orienta-se pela solução equitativa consistente na restituição proporcional ao serviço não executado, preservando-se o valor correspondente àquilo que foi efetivamente realizado. Tal entendimento encontra amparo, ainda, nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do equilíbrio contratual, impondo às partes comportamento leal e vedando a obtenção de vantagem indevida. No caso concreto, embora haja divergência quanto ao percentual exato de execução, os elementos dos autos indicam que parcela significativa do serviço foi realizada, sendo razoável fixar a restituição de forma proporcional. Considerando o conjunto probatório, especialmente as declarações das partes e a ausência de prova técnica…
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